Norma Geral de benefícios – NGB
NORMA GERAL DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS
Art. 1 º A presente Norma Geral de Benefícios (NGB) tem por objetivo estabelecer critérios básicos
para aplicação e utilização dos recursos de assistência social da Fundação Dom Pedro II, conforme disposto no artigo 5º § 1° de seus estatutos.
Art. 2° São objetivos desta GB:
- permitir ao beneficiário o acesso igualitário aos benefícios instituídos pela presente NGB e pelos estatutos da Fundação Dom Pedro II;
11- complementar a assistência médica, odontológica e psicológica não coberta por planos de saúde, de acordo com o estabelecido nesta GB;
111- auxiliar a reabilitação do beneficiário às atividades normais e à vida comunitária;
IV- assistir o beneficiário no tratamento de dependências químicas e psicológicas, quando devidamente diagnosticado por profissional competente e homologado pela Junta Médica da Corporação, de acordo com normas instituídas nesta NGB.
CAPÍTULO II DOS RECURSOS
Art. 3 º Os recursos que comporão a receita da Fundação Dom Pedro II serão os previstos no artigo 8º dos estatutos, os quais serão utilizados na consecução de seus objetivos e que proverão os benefícios criados nesta NGB.
Parágrafo único. Os recursos definidos no caput deste artigo serão utilizados de forma a atingir os objetivos propostos no capítulo I, bem como no atendimento às necessidades de instalações, equipamentos, serviços e materiais da Fundação Dom Pedro II.
CAPÍTULO III DO BENEFICIÁRIO
Art. 4º São considerados beneficiários da Fundação Dom Pedro II, o Bombeiro Militar do Estado de Goiás ativo e inativo, seus dependentes e pensionistas.
Art. 5° Para fins desta GB considera-se dependente legal do Bombeiro Militar: 1- o cônjuge ou companheiro (a), na forma da legislação pertinente;
- os filhos e enteados menores de dezoito anos, inclusive menores sob a guarda definitiva ou temporária durante o processo de adoção, bem como os filhos e enteados solteiros com idade igual ou inferior a vinte e quatro anos que estejam comprovadamente matriculados em escola de ensino regular, curso técnico ou instituição de ensino superior, com apresentação semestral de comprovante de matrícula ou frequência;
Ili- os filhos definitivamente inválidos e incapazes, ainda que maiores de dezoito anos;
[V- outros, desde que estejam agregados ao titular através de requerimento encaminhado à Fundação Dom Pedro II, cabendo a Diretoria Executiva o deferimento do pedido.
- 1 °. As normas para a inclusão de agregados serão estabelecidas pela Diretoria Executiva da Fundação Dom Pedro II em ato normativo próprio.
- 2•. Po, cada agcegado incluído, conforme indso IV deste artigo será acresddo o valo, ,efer•nte
a 100% (cem por cento) da contribuição mensal de titular, em favor da Fundação Dom Pedro II, não alterando os tetos do grupo familiar.
- 3º . Caberá ao titular comprovar em declaração própria, a cada procedimento em benefício de dependente sob guarda temporária, que o menor ainda se encontra em tal situação.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS GERAIS
Art. 6° A Fundação Dom Pedro II prestará assistência social a seus beneficiários, conforme acordado em Termo de Parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (CBMGO), devendo, para tanto, destinar os recursos provenientes do Fundo de Assistência Social (FAS) e outros recursos, exclusivamente ao cumprimento de suas finalidades estatutárias, conforme previsto no artigo 5º de seus estatutos.
Parágrafo único. São espécies de benefícios e assistências prestadas pela Fundação Dom Pedro II:
a) exame complementar (ECO);
b) tratamento ambulatorial (T AM);
e) procedimento cirúrgico (PCI);
d) anestesia (ANE);
e) tratamento odontológico (TOD);
f) aquisição de materiais para implantes odontológicos (AMI);
g) aquisição de aparelho ortodôntico (AAO);
h) manutenção de aparelho ortodôntico (MAO);
i) aquisição de prótese ortopédica (APO);
j) aquisição de órtese ortopédica (AOO);
k) cautela de órtese ortopédica (COO);
l) aquisição de aparelho auditivo (AAA);
m) aquisição de aparelho para apnéia do sono (AAP);
n) aquisição de armação para óculos e lentes (AOL);
o) aquisição de roupas especiais para proteção de partes queimadas (ARE);
p) aquisição de medicamentos (AME);
q) auxílio natalidade (AUN);
r) auxílio funeral (AUF);
s) benefícios especiais (BES).
CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 7º A Fundação Dom Pedro II é responsável pelo recebimento, análise, deferimento e ressarcimento de todos os processos de benefícios previstos no parágrafo único do artigo 6º desta NGB.
Parágrafo único. Os documentos necessários para compor os processos a que se refere o caput
deste artigo, anexos ao requerimento preenchido e assinado pelo titular são os seguintes:
- a) cópias dos documentos pessoais do titular e cópia do documento comprobatório de dependência,
quando for a primeira vez que requerer;
- b) documento fiscal comprobatório de despesas para os procedimentos relatados nas alíneas “a” (ECO),
”b” (TAM) e “d” (ANE) do parágrafo único do artigo 6° quando tais procedimentos forem realizados
sem utilização de planos de saúde;
- e) cópia da guia do Ipasgo Saúde (via do usuário ou histórico de utilização, ambos com extrato de coparticipação),
com comprovante de pagamento, para os procedimentos relatados nas alíneas “a” (ECO),
“b” (T AM), “d” (ANE) e “e” (TOD) do parágrafo único do artigo 6º;
- d) documentos comprobatórios para os procedimentos da alínea “c”, deste parágrafo, quando realizados
por outros planos de saúde ou por profissionais de saúde particulares;
- e) documento fiscal (pessoa jurídica) ou recibo com CRO e CPF do profissional (pessoa física), contendo a
discriminação do serviço ou objeto e perícia final devidamente assinada para os casos solicitados,
relatados nas alíneas “e” (TOD) do parágrafo único do artigo 6°, quando tais procedimentos forem
realizados sem utilização de plano de saúde;
- f) relatório emitido pelo Serviço Odontológico da Corporação contendo a devida especificação de
materiais a serem utilizados, no caso previsto na alínea “f’ (AMI) do parágrafo único do artigo 6°;
- g) documento legal de indicação odontológica e documento fiscal comprobatório de despesas, contendo
assinatura, CRO e CPF do profissional para o caso previsto na alínea “g” (AAO) do parágrafo único do
artigo 6°;
- h) documentos fiscais ou recibos referentes ao período de realização do serviço, discriminando os meses
de referência com os respectivos valores, para o caso previsto na alínea “h” (MAO) do parágrafo único
do artigo 6°;
- i) documento fiscal e documento legal de indicação médica, contendo assinatura, CRM e CPF do
profissional, para os casos previstos nas alíneas “c” (PO), “e” (APO), ”j” {AOO), “!” {AAA), “m” (AAP) e
“n” (AOL) do parágrafo único do artigo 6º;
- j) documento sanitário de origem CBMGO, documento legal de indicação médica contendo assinatura,
CRM e CPF do profissional e documento fiscal, para o caso previsto na alínea “o” {ARE) do parágrafo
único do artigo 6º, quando se tratar de beneficiário titular em serviço;
- k) documento legal de indicação médica contendo assinatura, CRM e CPF do profissional e documento
fiscal, para o caso previsto na alínea “o” (ARE) do parágrafo único do artigo 6°, quando se tratar do
beneficiário titular fora do serviço e beneficiário dependente;
1) documento sanitário de origem, documento legal de indicação médica, documento fiscal e perícia
médica realizada por profissional de saúde da clínica médica do CBMG0 a fim de atestar a correlação
do medicamento com o documento sanitário de origem, para o caso previsto na alínea “p” (AME) do
parágrafo único do artigo 6°;
- m) cópia da certidão de nascimento, para o caso previsto na alínea “q” (AUN) do parágrafo único do artigo
6º;
- n) cópia da certidão de óbito e documentos fiscais, para o caso previsto na alínea “r” (AUF) do parágrafo
único do artigo 6º;
- o) outros documentos comprobatórios, a critério da Diretoria Executiva, para o caso previsto na alínea “s”
(BES) do parágrafo único do artigo 6°,
CAPÍTULO VI
DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS
Art. 8° A Fundação Dom Pedro II auxiliará o beneficiário nos casos previstos no parágrafo único do artigo 6°.
- 1 ° . Os beneficiários que não possuem o IPASGO-SAÚDE serão beneficiados pela Fundação Dom Pedro II conforme os valores previstos na tabela de referência do referido Instituto.
- 2° . As guias de procedimentos (exceto consultas) emitidas pelo IPASGO-SAÚDE mediante requerimento do beneficiário poderão ser custeadas pela Fundação Dom Pedro II, sob forma de reembolso.
- 3 º . As guias de consultas emitidas pelo IPASGO-SAÚDE e outros planos de saúde para as clínicas médica e odontológica do CBMGO poderão ser pagas integralmente pela Fundação Dom Pedro II, conforme convênio previamente estabelecido.
Art. 9º Os prncedimentos das alíneas “‘a”” (ECO), “b” (TAM) e “d” (ANE) do parágcafo único do
artigo 6°, mediante requerimento do beneficiário serão beneficiados pela Fundação Dom Pedro II no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da co-participação referente ao beneficiário, tendo como base a tabela de referência do IPASGO-SAÚDE.
- 1 °. Os exames complementares (ECO), os tratamentos ambulatoriais (TAM) e as anestesias (ANE) que não possuírem a participação do IPASGO-SAÚDE, serão beneficiados em 50% (cinquenta por cento) do valor total pago, até o limite máximo de dez contribuições, observando se uma carência de doze meses.
- 2º. Os exames complementares, os tratamentos ambulatoriais e as anestesias, realizados por particular ou outro convênio, serão beneficiados em conformidade com a tabela de referência do IPASGO-SAÚDE.
Art. 10 Para os procedimentos da alfoea “c” (PCI) do parágrafo único do artigo 6º, o benefício será individual, no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor da cirurgia, até o limite do valor referentes quarenta contribuições e terá uma carência de doze meses.
- 1 º. Para procedimentos cirúrgicos referente à correção visual o valor excedente poderá ser custeado pela Fundação Dom Pedro II e descontado do titular em até dez parcelas iguais sem acréscimos, revertidas à Fundação, desde que os valores sejam compatíveis com os vencimentos do beneficiário.
- 2°. A Fundação Dom Pedro II se encarrega de efetuar até cinco benefícios mensais, referente à cirurgia de correção visuaJ, caso a demanda ultrapasse essa cota e as condições financeiras da Fundação requeiram, deverá ser confeccionada lista de espera, por ordem de entrada dos processos.
Art. 11 Os procedimento da alfoea “e” (TOD) do parágrafo único do artigo 6º, mediante requerimento poderão ser beneficiados pela Fundação Dom Pedro II no valor total da co participação do beneficiário, tendo como base a tabela de referência do IPASGO-SAÚDE.
- 1 º. Os procedimentos odontológicos realizados na rede particular poderão ser beneficiados no valor total da co-participação, conforme a tabela de referência do IPASGO-SAÚDE, caso os procedimentos não constem na referida tabela, poderão ser beneficiados no valor de 30% (trinta por centos) do valor total da tabela de valores de referência de procedimentos odontológicos disponibilizada pelo Sindicato de Odontologia do Estádio de Goiás – SOEGO.
- 2º . Para ter direito aos benefícios dos procedimentos odontológicos realizados por profissionais particulares ou outros planos, conforme alfoea “e” (TOD) do parágrafo único do artigo 6º, o beneficiário deverá submeter-se a perícia final, realizada pelos serviço odontológico do CBMGO, que atestará a efetiva reafüação dos prococedimentos.
- 3°. Quando na localidade não existir odontólogo do CBMGO para a referida pericia, esta poderá ser realizada por odontólogos de órgãos públicos, profissionais ou clínicas particulares, homologados pela Fundação Dom Pedro IL
Art. 12 O benefício previsto na alínea “f” (AMI) do parágrafo único do artigo 6° será individual com valor limite de vinte contribuições por beneficiário, sendo que os materiais de implantes devem ser adquiridos pela Fundação Dom Pedro II.
- 1 º. O valor que exceder ao limite do benefício poderá ser custeado pela Fundação Dom Pedro II e descontado do titular em até seis parcelas iguais sem acréscimo, revertidas à Fundação, desde que os valores sejam compatíveis com os vencimentos do titular,
- 2º. Os materiais adquiridos deverão ser aplicados exclusivamente por implantodontista da odontoclínica do CBMGO.
- 3º. A Fundação deverá orçar os materiais indicados pelo implantodontista e após aprovação do orçamento pela odontoclínica, apresentar o valor ao beneficiário, que decidirá pela execução ou não do serviço,
Art. 13 Ao benefício previsto da alínea “g” (AAO) do parágrafo único do artigo 6º, o benefício será individual e terá uma carência de doze meses a contar do último benefício pago, no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor do objeto sendo que este não poderá ultrapassar o valor de seis contribuições.
Art. 14 Ao procedimento previsto da alínea ”h” (MAO) do parágrafo único do artigo 6° será concedida um benefício individual e mensal, por até trinta e seis meses de manutenção, no valor de 30% (trinta por cento) do serviço, sendo que este benefício não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor base da tabela de valores de referência de procedimentos odontológicos disponibilizada pelo Sindicato de Odontologia do Estado de Goiás – SOEGO.
Art. 15 Aos itens previstos nas alíneas “i” (APO), “j” (AOO), “l” (AAA) e “m” (AAP) do parágrafo único do artigo 6°, o benefício será individual e com carência de doze meses,
- 1 º. Para prótese ortopédica o benefício será de 50% (cinquenta por cento) do valor total do documento fiscal, até o limite d o valor referente a quarenta contribuições.
- 2º. Para órtese ortopédica o benefício será de 50% (cinquenta por cento) do valor total do documento fiscal, até o limite do valor referente a dez contribuições.
- 3º. Para a aquisição de aparelho auditivo, o benefício será de 50% (cinquenta por cento) do valor total do documento fiscal, até o liinite do valor referente a quarenta contribuições.
- 4º. Parn a aquósição de apa,elho par., apnéia do sono, o benefício se,á de 50% (cinquenta por
cento) do valor total do documento fiscal, até o limite do valor referente a quarenta contribuições.
Art. 16 O benefício previsto na alínea “k” (COO) do parágrafo único do artigo 6º, ou itens como cadeiras de rodas, muletas e demais materiais do gênero, dispo1úveis na Fundação Dom Pedro II, poderá ser disponibilizado ao beneficiário através da assinatura de um termo de cautela, por um prazo de até sessenta dias, devendo ser consecutivamente renovada após este período, caso haja necessidade.
Art. 17 Ao benefício previsto na alínea “n” (AOL) do parágrafo único do artigo 6°, o benefício será de 50% (cinquenta por cento) do valor pago, até o limite do valor referente a quatro contribuições para lentes, inclusive lentes de contato, observando-se carência de doze meses, e até o limite do valor referente a quatro contribuições para armação, observando-se carência de vinte e quatro meses.
- l°. Caso não venha especificado no documento fiscal os valores de armação e/ou lentes, considerar-se-á que 50% (cinquenta por cento) do total refere-se às lentes e que 50% (cinquenta por cento) à armação.
- 2º. Não serão reembolsadas despesas com aquisição de óculos de sol, ainda que recomendado por oftalmologista.
Art. 18 Ao benefício previsto na alínea “o” (ARE) do parágrafo único do artigo 6º, o benefício ao Bombeiro Militar, será de 100% (cem por cento) para os casos de acidente de trabalho devidamente comprovado por documento sanitário de origem homologado pelo CBMGO, com limite referente ao valor de cento e vinte contribuições, durante o período de doze meses, e para os demais casos, envolvendo qualquer beneficiário, o valor poderá ser custeado em sua totalidade pela Fundação Dom Pedro II e descontado do titular em até dez parcelas iguais sem acréscimos, revertidas à Fundação, desde que os valores sejam compatíveis com os vencimentos do titular.
Art. 19 O benefício previsto na alínea “p” (AME) do parágrafo único do artigo 6º é direcionado ao Bombeiro Militar acometido por enfermidade adquirida no trabalho ou acidente de trabalho, com relação de causa e efeito, comprovado por documento sanitário de origem homologado pelo CBMGO, sendo beneficiado em 100% (cem por cento) do valor de aquisição, com limite referente ao valor de quarenta contribuições, por período de seis meses.
Art. 20 Ao benefício previsto na alínea “q” (AUN) do parágrafo único do artigo 6° será concedido ao beneficiário o valor referente a dez contribuições para cada filho.
Parágrafo único. O beneficiário titular que adotar um filho poderá requer o benefício previsto no
caput desse artigo após a obtenção da guarda definitiva independente da idade do adotado.
Art 21 Ao benefício previsto na alínea “r” (AUF) será concedido por beneficiário o valor referente a quarenta contribuições, da seguinte forma:
1- autorização – às empresas conveniadas, mediante solicitação do beneficiário;
II- pagamento – à empresa mediante a apresentação de documentação comprobatória das despesas;
m- ressarcimento – ao beneficiário, mediante a apresentação de requerimento, com a devida documentação comprobatória das despesas.
- 1 º. Nos casos dos incisos I e II, o valor excedente poderá ser custeado pela Fundação Dom Pedro II e descontado do titular em até seis parcelas iguais sem acréscimos, revertidas à Fundação desde que os valores sejam compatíveis com os vencimentos do titular.
- 2º . Poderá o titular utilizar os serviços da Fundação Dom Pedro II, relativos ao caput deste artigo, para o próprio e seu cônjuge, no tocante aos seus genitores e filhos mesmo que não sejam dependentes ou agregados, a título de empréstimo de emergência, devendo o valor ser
descontado do titular em até seis parcelas iguais sem acréscimos e revertido à Fundação, desde que os valores sejam compatíveis com os vencimentos do titular.
Arl. 22 O benefício previsto na alínea “s” (BES) do parágrafo único do artigo 6° é aplicado aos casos considerados imprescindíveis ao beneficiário, acidente e trabalho do titular, inclusive acompanhamento de tratamento para dependentes quúnicos, quando não cobertos pelo plano de saúde ou quando este estiver inoperante e será decidido em primeira instância pela Diretoria Executiva podendo ser encaminhado à apreciação do Conselho de Curadores da Fundação Dom Pedro II.
Art. 23 Quando os benefícios previstos neste capítulo ultrapassarem os limites dos tetos estabelecidos no artigo 37 desta NGB poderá ser solicitado pelo beneficiário, através de requerimento à Diretoria Executiva, o pagamento do valor excedente pela Fundação Dom Pedro II, até o limite de cinco contribuições, sendo que o beneficiário permanecerá negativado até a liberação do teto.
CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE DE BENEFICIÁRIOS EM VEÍCULOS ESPECIAIS
Arl. 24 O beneficiário da Fundação Dom Pedro II terá direito ao transporte em ambulâncias ou viatura acessível (para cadeirante), quando houver necessidade de deslocamentos para realização de exames, procedimentos e/ou tratamentos de saúde.
Art. 25 Para utilização do serviço de transporte em ambulâncias serão obedecidos os seguintes critérios:
I– a quantidade máxima de pessoas transportadas ao mesmo tempo, exceto o motorista, não poderá exceder a três, sendo uma destas deitada (o enfermo) e as demais sentadas, sempre obedecendo à legislação de trânsito vigente;
II- o transporte em ambulância será realizado quando o quadro clínico do beneficiário exigir que seja transportado na posição deitado, indica, limitação de movimentos ou dificuldade de locomoção por meios próprios;
m- não serão transportados beneficiários cujo estado físico ou mental requeiram cuidados médicos e/ou psicológicos especializados, mesmo atendendo ao inciso anterior.
Parágrafo único. Os veículos a serem empregados no serviço supracitado são os enquadrados como ambulâncias do tipo A (veículo destinado ao transporte de pacientes que necessitem ser transportados na posição deitada, que não apresentem risco de morte para remoções simples e de caráter eletivo).
Art. 26 Serão adotados os seguintes critérios para liberação e utilização das ambulâncias e viatura acessível:
- a triagem será feita pela Fundação Dom Pedro II; II- o atendimento será realizado dando-se preferência:
- aos titulares que se acidentaram em atividade do CBMGO e/ou se encontram enfermos em serviço;
- aos titulares que se encontram enfermos fora do horário de serviço;
- e) aos dependentes legais, correspondentes ao artigo 5º desta NGB;
- d) os casos extraordinários serão definidos pela Diretoria Executiva.
Art. 27 O agendamento de transporte será feito somente no horário de expediente administrativo da Fundação Dom Pedro II.
Parágrafo único. Os transportes fora da região metropolitana de Goiânia terão que ser previamente agendados, com no mínimo de vinte e quatro horas de antecedência, e deverão ser atendidos mediante ordem de serviço.
CAPÍTULOVIll
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Deverá ser mantido pela Fundação Dom Pedro II banco de dados informatizado referente a todos os beneficiários.
- 1º. Os documentos necessários para a inclusão de beneficiários (titular e dependentes) serão definidos em ato normativo próprio, expedido pela Diretoria Executiva.
- 2° . É obrigação do titular manter seus dados cadastrais devidamente atualizados junto à Fundação Dom Pedro II, sendo que o não cumprimento poderá comprometer a utilização de seus benefícios.
- 3º. Os dados cadastrais dos beneficiários deverão ser atualizados pelo titular sempre que houver alteração em relação à documentação apresentada.
Art. 29 Não serão reembolsadas despesas com procedimento estético e com diferença de acomodações em internações hospitalares.
Art. 30 Os direitos previstos nesta NGB prescrevem em cento e cinquenta dias, contados a partir da aquisição do bem ou serviço ou o fato que gerou o direito até a data do protocolo.
Art. 31 Caso seja obsen,ada alguma irregula,idade no cequerimento, o beneficiário tecá sessenta
dias a partir da data de notificação do fato para regularizar a situação.
Art. 32 Todos os beneficiários, inclusive agregados, somente usufruirão dos benefícios concedidos pela Fundação Dom Pedro II após seis meses de contribuição, exceto em caso de acidente de trabalho, quando se tratar de Bombeiro Militar.
Art. 33 Caso o beneficiário titular venha solicitar o cancelamento do registro de agregado, o mesmo deverá ressarcir a Fundação Dom Pedro II referente ao valor da diferença entre os benefícios e as contribuições, dos últimos doze meses.
Arl. 34 A Fundação Dom Pedro II ficará encarregada de expedir autorização aos seus beneficiários para a realização dos serviços junto às empresas conveniadas.
Parágrafo único. Fora do horário de expediente administrativo da Fundação Dom Pedro II, as autorizações para as empresas funerárias credenciadas deverão ser requeridas diretamente ao plantonista da Fundação o qual será acionado pelo coordenador de operações do CBMGO.
Art. 35 Após o trâmite legal dos requerimentos de despesas pagos pela Fundação Dom Pedro II,
estes serão arquivados por um período de cinco anos.
Art. 36. Os tetos dos benefícios por grupo familiar, no período de doze meses, serão:
1- Teto 1 – terá o valor correspondente a quarenta contribuições para os benefícios das alíneas “a” (ECO), “b” (TAM) e “d” (ANE) do parágrafo único do artigo 6º, concedidas ao beneficiário;
II- Teto 2 – terá o valor correspondente a quarenta contribuições, para os benefícios das alíneas “c” (PCI),
“e” (TOD), “f” (AMI), “g” (AAO), “h” (MAO), “i” (APO), T (AOO), “1” (AAA), “m” (AAP) e “n” (AOL)
do parágrafo único do artigo 6°, concedidas ao beneficiário.
Art. 37 Os valores custeados pela Fundação Dom Pedro II a título de empréstimo e posteriormente ressarcidos pelo beneficiário na forma desta NGB prescritos nos artigos nº: 10, 12, 18 e 21, deverão obedecer à margem consignável do titular, sendo que estes valores não poderão
ultrapassar duzentas contribuições.
Art. 38 Em casos de falecimento do beneficiário caberá à Fundação Dom Pedro II, em nome dos integrantes do CBMGO, prestar uma última homenagem.
Art. 39 Os casos omissos poderão ser regulamentados por ato mediante proposta da Diretoria Executiva aprovada pelo Conselho de Curadores da Fundação Dom Pedro II.