Norma Geral de benefícios – NGB

NORMA GERAL DE BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º. A presente Norma Geral de Benefícios (NGB) tem por objetivo estabelecer critérios para aplicação e utilização dos recursos de assistência social da Fundação Dom Pedro II, conforme disposto em seu estatuto.

Art. 2º. São objetivos desta NGB:

I – permitir ao beneficiário o acesso igualitário aos benefícios instituídos pela presente NGB e pelo estatuto da Fundação Dom Pedro II;

II – complementar a assistência médica, odontológica e psicológica, de acordo com o estabelecido nesta NGB;

III – auxiliar a reabilitação do beneficiário às atividades normais e à vida comunitária.

CAPÍTULO II

DO BENEFICIÁRIO

Art. 3º. São considerados beneficiários da Fundação Dom Pedro II, o Bombeiro Militar do Estado de Goiás ativo e veterano, seus dependentes e pensionistas.

Art. 4º. Considera-se dependente legal do Bombeiro Militar:

I – o cônjuge ou companheiro(a) em união estável;

II – os filhos e enteados menores de 18 (dezoito) anos;

III – os filhos e enteados solteiros, de 18 (dezoito) até 23 (vinte e três) anos que estejam comprovadamente matriculados em escola de ensino regular, curso técnico ou instituição de ensino superior, com apresentação semestral de comprovante de matrícula ou frequência;

IV – os filhos e enteados definitivamente inválidos e incapazes, ainda que maiores de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único. Os menores que estejam sob a guarda do titular equipara-se, no que couber, aos filhos, devendo ser apresentada a documentação pertinente que comprove a guarda.

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS

Art. 5º. A Fundação Dom Pedro II prestará assistência social a seus beneficiários, conforme acordado em Termo de Cooperação Técnica firmado com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (CBMGO), devendo, para tanto, destinar os recursos provenientes do Fundo de Assistência Social (FAS) e outros recursos, exclusivamente ao cumprimento de suas finalidades estatutárias.

Parágrafo único. São espécies de benefícios e assistências prestadas pela Fundação Dom Pedro II:

a) exame complementar;

b) tratamento ambulatorial;

c) tratamento odontológico;

d) aquisição de materiais para implantes odontológicos;

e) aquisição de aparelho ortodôntico;

f) manutenção de aparelho ortodôntico;

g) aquisição de prótese ortopédica;

h) aquisição de órtese ortopédica;

i) cautela de órtese ortopédica;

j) aquisição de aparelho auditivo;

k) aquisição de aparelho para apneia do sono;

l) aquisição de armação para óculos e lentes;

m) cirurgia para correção visual;

n) aquisição de roupas especiais para proteção de partes queimadas;

o) aquisição de medicamentos;

p) auxílio natalidade;

q) auxílio funeral;

r) transporte em ambulância.

SEÇÃO II

DO EXAME COMPLEMENTAR

Art. 6º. O benefício de exame complementar será concedido pela Fundação Dom Pedro II conforme os seguintes critérios:

I – reembolso de 50% (cinquenta por cento) do valor pago, tendo como referência a tabela de coparticipação do IPASGO Saúde;

II – reembolso de 50% (cinquenta por cento) do valor pago, até o limite de 10 (dez) contribuições no período de 12 meses, caso o exame complementar realizado não conste na tabela do IPASGO Saúde.

Parágrafo único. Para solicitar o benefício, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) se realizado pelo IPASGO Saúde:

1. extrato de coparticipação, com data de pagamento;

2. histórico de atendimento.

b) se realizado por convênio de saúde com coparticipação:

1. fatura do período, com comprovante de pagamento;

2. documento constando a descrição e valor de cada procedimento.

c) se realizado por convênio de saúde sem coparticipação:

1. contrato do convênio ou documento que confirme o perfil do convênio;

2. fatura da última mensalidade, com comprovante de pagamento;

3. documento constando a descrição de cada procedimento realizado no período.

d) se o atendimento for realizado por particular, documento fiscal em nome de beneficiário, constando a descrição e valor de cada procedimento, além do nome do paciente.

DO TRATAMENTO AMBULATORIAL

Art. 7º. O benefício de tratamento ambulatorial será concedido pela Fundação Dom Pedro II conforme os seguintes critérios:

I – reembolso de 50% (cinquenta por cento) do valor pago, tendo como referência a tabela de coparticipação do IPASGO Saúde;

II – reembolso de 50% (cinquenta por cento) do valor pago, até o limite de 10 (dez) contribuições no período de 12 meses, caso o procedimento realizado não conste na tabela do IPASGO Saúde.

Parágrafo único. Para solicitar o benefício, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) se realizado pelo IPASGO Saúde:

1. extrato de coparticipação, com data de pagamento;

2. histórico de atendimento.

b) se realizado por convênio de saúde com coparticipação:

1. fatura do período, com comprovante de pagamento;

2. documento constando a descrição e valor de cada procedimento.

c) se realizado por convênio de saúde sem coparticipação:

1. contrato do convênio ou documento que confirme o perfil do convênio;

2. fatura da última mensalidade, com comprovante de pagamento;

3. documento constando a descrição de cada procedimento realizado no período.

d) se o atendimento for realizado por particular, documento fiscal em nome de beneficiário, constando a descrição e valor de cada procedimento, além do nome do paciente.

SEÇÃO IV

DO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO

Art. 8º. O benefício de tratamento odontológico será concedido pela Fundação Dom Pedro II conforme os seguintes critérios:

I – reembolso do valor total pago, tendo como referência a tabela de coparticipação do IPASGO Saúde;

II – reembolso de 30% (trinta por cento) do valor total da planilha da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos (CBHPO), utilizada pelo Sindicato de Odontologia do Estado de Goiás (SOEGO), caso o procedimento não conste na tabela do IPASGO Saúde.

§ 1º. Para solicitar o benefício, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) se realizado pelo IPASGO Saúde:

1. extrato de coparticipação, com data de pagamento;

2. histórico de atendimento.

b) se realizado por convênio de saúde com coparticipação:

1. fatura do período, com comprovante de pagamento;

2. documento constando a descrição (de acordo com a planilha do CBHPO) e valor de cada procedimento.

c) se realizado por convênio de saúde sem coparticipação:

1. contrato do convênio ou documento que confirme o perfil do convênio;

2. fatura da última mensalidade, com comprovante de pagamento;

3. documento constando a descrição (de acordo com a planilha do CBHPO) de cada procedimento realizado no período.

d) se realizado por particular, documento fiscal ou recibo (no recibo deverá constar nome, assinatura, CPF e CRO do profissional) em nome de beneficiário, constando a descrição (de acordo com a planilha do CBHPO) e valor de cada procedimento, além do nome do paciente.

§ 2º. Caso a descrição do procedimento não esteja de acordo com a tabela do IPASGO Saúde ou com a planilha do CBHPO, o beneficiário deverá submeter-se à perícia do serviço odontológico do CBMGO, visando relacionar o serviço realizado com a tabela e planilha de referência.

SEÇÃO V

DA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA IMPLANTES ODONTOLÓGICOS

Art. 9º. O benefício de aquisição de materiais para implantes odontológicos será individual, até o limite referente ao valor de 20 (vinte) contribuições no período de 12 (doze) meses.

§ 1º. Os materiais de implante deverão ser adquiridos pela Fundação Dom Pedro II.

§ 2º. O valor que exceder ao limite do benefício poderá ser custeado pela Fundação Dom Pedro II e descontado do titular em até 6 (seis) parcelas iguais sem acréscimos, via consignação em folha de pagamento ou cartão de crédito.

§ 3º. Os materiais adquiridos deverão ser aplicados exclusivamente por cirurgiões do CBMGO.

§ 4º. A Fundação Dom Pedro II deverá orçar os materiais indicados pelo cirurgião e após aprovação do orçamento pelo profissional, apresentar o valor ao beneficiário, que decidirá pela execução ou não do serviço.

§ 5º. Para solicitar o benefício, o interessado deverá apresentar requisição emitida por cirurgião do CBMGO.

SEÇÃO VI

DA AQUISIÇÃO DE APARELHO ORTODÔNTICO

Art. 10. O benefício de aquisição de aparelho ortodôntico será individual e terá uma carência de 12 (doze) meses.

§ 1º. O reembolso será de 50% (cinquenta por cento) do valor do objeto, não podendo ultrapassar o valor referente a 6 (seis) contribuições.

§ 2º. Para solicitar o benefício, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) documento emitido por ortodontista constando o motivo da indicação do aparelho;

b) documento fiscal ou recibo (no recibo deverá constar nome, assinatura, CPF e CRO do profissional) em nome de beneficiário, constando a descrição do aparelho, além do nome do paciente.

SEÇÃO VII

DA MANUTENÇÃO DE APARELHO ORTODÔNTICO

Art. 11. O benefício de manutenção de aparelho ortodôntico será individual e mensal, por até 36 (trinta e seis) meses, com reembolso de até 30% (trinta por cento) do valor do serviço, com limite de 30% (trinta por cento) do valor total estabelecido para o procedimento na tabela da CBHPO, utilizada pelo SOEGO.

Parágrafo único. Para solicitar o benefício, o interessado deverá apresentar documento fiscal ou recibo (no recibo deverá constar nome, assinatura, CPF e CRO do profissional) em nome de beneficiário, constando o mês de referência, valor da mensalidade, além do nome do paciente.

SEÇÃO XIII

DA AQUISIÇÃO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA

Art. 12. O benefício de aquisição de prótese ortopédica será individual e terá carência de 12 (doze) meses, com reembolso de até 50% (cinquenta por cento) do valor total do documento fiscal, até o limite referente ao valor de 40 (quarenta) contribuições.

Parágrafo único. Para solicitar o benefício, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) documento de indicação médica contendo nome, assinatura e CRM do profissional;

b) documento fiscal em nome de beneficiário, constando a descrição da prótese, além do nome do paciente.

SEÇÃO IX

DA AQUISIÇÃO E CAUTELA DE ÓRTESE ORTOPÉDICA

Art. 13. O benefício de aquisição de órtese ortopédica será individual e terá carência de 12 (doze) meses, com reembolso de até 50% (cinquenta por cento) do valor total do documento fiscal, até o limite referente ao valor de 10 (dez) contribuições.

Parágrafo único. Para solicitar o benefício, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) documento de indicação médica contendo nome, assinatura e CRM do profissional;

b) documento fiscal em nome de beneficiário, constando a descrição da órtese, além do nome do paciente.

Art. 14. O benefício de cautela de órtese ortopédica é direcionado a todos os beneficiários.

§ 1º. A Fundação Dom Pedro II manterá em sua sede administrativa e em polos distribuídos pelo interior do Estado, itens como: cadeiras de rodas, cadeiras de banho, muletas, botas ortopédicas, tipoias, imobilizadores e demais materiais do gênero.

§ 2º. Os itens serão disponibilizados ao beneficiário através de Termo de Cautela, por um prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser renovado, caso haja necessidade.

SEÇÃO X

DA AQUISIÇÃO DE APARELHO AUDITIVO

Art. 15. O benefício de aquisição de aparelho auditivo será individual e terá carência de 12 (doze) meses, com reembolso de até 50% (cinquenta por cento) do valor total do documento fiscal, até o limite referente ao valor de 40 (quarenta) contribuições.

Parágrafo único. Para solicitar o benefício, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) documento de indicação médica contendo nome, assinatura e CRM do profissional;

b) documento fiscal em nome de beneficiário, constando a descrição do aparelho, além do nome do paciente.

SEÇÃO XI

DA AQUISIÇÃO DE APARELHO PARA APNEIA DO SONO

Art. 16. O benefício de aquisição de aparelho para apneia do sono será individual e terá carência de 12 (doze) meses, com reembolso de até 50% (cinquenta por cento) do valor total do documento fiscal, até o limite referente ao valor de 40 (quarenta) contribuições.

Parágrafo único. Para solicitar o benefício, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) documento de indicação médica contendo nome, assinatura e CRM do profissional;

b) documento fiscal em nome de beneficiário, constando a descrição do aparelho, além do nome do paciente.

SEÇÃO XII

DA AQUISIÇÃO DE ARMAÇÃO PARA ÓCULOS E LENTES

Art. 17. O benefício de aquisição de armação para óculos e lentes será individual e terá carência de 12 (doze) meses para aquisição de lentes e de 36 (trinta e seis) meses para aquisição de armação, com reembolso de 30% (trinta por cento) do valor pago, até o limite referente ao valor de 3 (três) contribuições para lentes (inclusive lentes de contato) e, até o limite referente ao valor de 3 (três) contribuições para armação.

§ 1º. Na aquisição do conjunto (armação e lentes) em que ambos estejam respeitando as respectivas carências, caso não conste no documento fiscal o valor individual das lentes e armação, o reembolso será global, ou seja, de 30% (trinta por cento) do valor pago, até o limite referente ao valor de 6 (seis) contribuições.

§ 2º. Na aquisição do conjunto (armação e lentes) onde apenas um dos itens esteja respeitando a carência, caso não conste no documento fiscal o valor individual das lentes e armação, considerar-se-á o valor do item como 50% do valor pago.

§ 3º. Não serão indenizadas despesas com aquisição de óculos de sol ou coloridos, ainda que recomendado por oftalmologista.

§ 4º. Para solicitar o benefício, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) documento de indicação médica contendo nome, assinatura e CRM do profissional;

b) documento fiscal em nome de beneficiário, constando a descrição das lentes e/ou armação, além do nome do paciente.

SEÇÃO XIII

DA CIRURGIA PARA CORREÇÃO VISUAL

Art. 18. O benefício de cirurgia para correção visual será concedido apenas ao titular e terá carência de 12 (doze) meses, com reembolso de até 50% (cinquenta por cento) do valor total do documento fiscal, até o limite referente ao valor de 40 (quarenta) contribuições.

Parágrafo único. Para solicitar o benefício, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) documento de indicação médica contendo nome, assinatura e CRM do profissional;

b) documento fiscal em nome do titular, constando a descrição do procedimento.

SEÇÃO XIV

DA AQUISIÇÃO DE ROUPAS ESPECIAIS PARA PROTEÇÃO DE PARTES QUEIMADAS

Art. 19. O benefício de aquisição de roupas especiais para proteção de partes queimadas será concedido ao titular em caso de acidente de trabalho devidamente comprovado por documento sanitário de origem homologado pelo CBMGO, com reembolso de 100% (cem por cento) do valor pago, com limite referente ao valor de 120 (cento e vinte) contribuições durante o período de 6 (seis) meses, a contar da data de emissão do documento sanitário de origem.

§ 1º. Para solicitar o benefício, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) documento de indicação médica contendo nome, assinatura e CRM do profissional;

b) documento sanitário de origem (emitido pelo CBMGO);

c) documento fiscal em nome do titular, constando a descrição do material.

Art. 20. Para os casos de aquisição de roupas especiais para proteção de partes queimadas envolvendo qualquer beneficiário, exceto o previsto do caput do art. 19, o valor poderá ser custeado em sua totalidade pela Fundação Dom Pedro II e descontado do titular em até 10 (dez) parcelas iguais sem acréscimos, através de consignação em folha de pagamento ou cartão de crédito.

Parágrafo único. Para solicitar o benefício, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) documento de indicação médica contendo nome, assinatura e CRM do profissional;

b) documento fiscal em nome de beneficiário, constando a descrição do material, além do nome do paciente.

SEÇÃO XV

DA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS

Art. 21. O benefício de aquisição de medicamentos será concedido apenas ao titular em casos de enfermidade adquirida no trabalho ou acidente de trabalho, com relação de causa e efeito, comprovado por documento sanitário de origem homologado pelo CBMGO, com reembolso de 100% (cem por cento) do valor pago, com limite referente ao valor de 40 (quarenta) contribuições durante o período de 6 (seis) meses, a contar da data de emissão do documento sanitário de origem.

Parágrafo único. Para solicitar o benefício, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) documento de indicação médica (receita) contendo nome, assinatura e CRM do profissional;

b) documento sanitário de origem (emitido pelo CBMGO);

c) documento fiscal em nome do titular, constando a descrição do medicamento;

d) parecer de médico do CBMGO a fim de atestar a correlação do medicamento com o documento sanitário de origem.

SEÇÃO XVI

DO AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 22. O benefício de auxílio natalidade será concedido no valor referente a 10 (dez) contribuições, após o nascimento de cada filho.

§ 1º. O beneficiário titular que adotar um filho poderá solicitar o benefício previsto no caput deste artigo após a obtenção da guarda, desde que a criança tenha até 12 (doze) anos incompletos.

§ 2º. Para solicitar o benefício, o interessado deverá apresentar a Certidão de Nascimento ou de Guarda.

SEÇÃO XVII

DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 23. Ao benefício de auxílio funeral será concedido por beneficiário o valor referente a até 40 (quarenta) contribuições, da seguinte forma:

I – autorização à empresa conveniada, mediante solicitação do beneficiário ou representante legal;

II – ressarcimento ao beneficiário, mediante a apresentação da documentação comprobatória das despesas.

§ 1º. Nos casos previstos no inciso I:

a) a solicitação deverá ser feita diretamente ao serviço de plantão da Fundação Dom Pedro II, mediante assinatura de contrato;

b) caso o valor do serviço prestado exceda o valor previsto para o benefício, o excedente poderá ser custeado pela Fundação Dom Pedro II e descontado do titular em até 6 (seis) parcelas iguais sem acréscimos, via consignação em folha de pagamento ou cartão de crédito.

§ 2º. Para solicitar o ressarcimento de despesas, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Certidão de óbito;

b) documento fiscal constando o nome do falecido e descrição do serviço realizado ou contrato de plano funerário particular que conste o nome do falecido como segurado.

SEÇÃO XIII

DO TRANSPORTE EM AMBULÂNCIA

Art. 24. O benefício de transporte em ambulância será disponibilizado a todos os beneficiários, sendo realizado por empresa conveniada à Fundação Dom Pedro II.

§ 1º. O agendamento do transporte deverá ser realizado junto ao serviço de plantão da Fundação Dom Pedro II.

§ 2º. O transporte será realizado somente quando o quadro clínico do beneficiário exigir que seja transportado em decúbito.

§ 3º. O transporte poderá ser realizado tanto pelo suporte básico, como pelo suporte avançado de vida, conforme o quadro clínico do beneficiário.

§ 4º. Não será reembolsado gasto com despesa referente à transporte em ambulância.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Deverá ser mantido pela Fundação Dom Pedro II, banco de dados informatizado referente a todos os beneficiários, obedecendo dispositivos legais.

§ 1º. Os documentos necessários para a inclusão de beneficiários (titular e dependentes) serão definidos em ato normativo próprio, expedido pela Diretoria Executiva.

§ 2º. É obrigação do titular manter seus dados cadastrais devidamente atualizados junto à Fundação Dom Pedro II, sendo que o não cumprimento poderá comprometer a utilização de seus benefícios.

§ 3º. Os dados cadastrais dos beneficiários deverão ser atualizados pelo titular sempre houver alteração em relação à documentação apresentada.

Art. 26. Não será reembolsada despesa com procedimento estético, reparação de procedimento estético em decorrência de comprometimento à saúde ou que correlacione à procedimento estético.

Art. 27. Não será reembolsada despesa referente à diferença de acomodação em internação hospitalar.

Art. 28. Não será reembolsada despesa referente à procedimento que correlacione com tratamento de fertilidade ou métodos anticonceptivos.

Art. 29. Os direitos previstos nesta NGB prescrevem em 150 (cento e cinquenta dias), contados a partir da aquisição do bem, serviço ou do fato que gerou o direito até a data do protocolo.

§ 1º. No caso de inclusão de novos titulares, a aquisição de bem, serviço ou de fato que tenha sido gerado durante o período de carência, não será contemplado pelo disposto no caput desse artigo;

§ 2º. Poderá ser solicitado o reembolso referente à aquisição de bem, serviço ou de fato que tenha sido gerado durante o período em que o beneficiário esteja em situação legal, até o limite regulamentado no disposto no caput desse artigo, nos casos em que o beneficiário perder essa condição, de acordo com os critérios preestabelecidos no artigo 5º desta NGB.

Art. 30. Todos os beneficiários, somente usufruirão dos benefícios oferecidos pela Fundação Dom Pedro II após o período de 6 (seis) meses de contribuição.

Parágrafo único. Benefícios como aquisição de medicamentos e aquisição de roupas para proteção de partes queimadas, quando se tratar de bombeiro militar, não será observado o critério descrito no caput desse artigo.

Art. 31. Os benefícios serão agrupados por tetos por grupo familiar, no período de 12 (doze) meses, da seguinte forma:

I – teto 1 – terá o valor correspondente a 40 (quarenta) contribuições e agrupa os seguintes benefícios: exame complementar e tratamento ambulatorial;

II – teto 2 – terá o valor correspondente a 40 (quarenta) contribuições e agrupa os seguintes benefícios: tratamento odontológico; aquisição de materiais para implantes odontológicos; aquisição de aparelho ortodôntico; manutenção de aparelho ortodôntico; aquisição de prótese ortopédica; aquisição de órtese ortopédica; aquisição de aparelho auditivo; aquisição de aparelho para apneia do sono; aquisição de armação para óculos e lentes; e cirurgia para correção visual;

III – os demais benefícios permanecem com seus tetos específicos.

Art. 32. Os valores custeados pela Fundação Dom Pedro II a título de empréstimo e posteriormente ressarcidos pelo beneficiário na forma desta NGB prescritos nos artigos 9º, 20 e 23, deverão obedecer à margem consignável do titular, sendo que estes valores não poderão ultrapassar ao equivalente a 200 (duzentas) contribuições.

Art. 33. Em casos de falecimento de beneficiário caberá à Fundação Dom Pedro II, em nome dos integrantes do CBMGO, prestar uma última homenagem.

Art. 34. Os casos omissos serão regulamentados por ato da Diretoria Executiva.

Art. 35. Esta Norma entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2025.

Goiânia, aos 12 dias do junho e 2025.

Tiago Costa Chaves – TC BM

Diretor-Presidente

NORMA GERAL DE BENEFÍCIOS CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. A presente Norma Geral de Benefícios (NGB) tem por objetivo estabelecer critérios para aplicação e utilização dos recursos de assistência social da Fundação Dom Pedro II, conforme disposto em seu estatuto. Art. 2º. São objetivos desta NGB: I – permitir ao beneficiário o acesso igualitário aos benefícios instituídos pela presente NGB e pelo estatuto da Fundação Dom Pedro II; II – complementar a assistência médica, odontológica e psicológica, de acordo com o estabelecido nesta NGB; III – auxiliar a reabilitação do beneficiário às atividades normais e à vida comunitária. CAPÍTULO II DO BENEFICIÁRIO Art. 3º. São considerados beneficiários da Fundação Dom Pedro II o Bombeiro Militar do Estado de Goiás ativo e veterano, seus dependentes e pensionistas. Art. 4º. Considera-se dependente legal do Bombeiro Militar: I – o cônjuge ou companheiro(a) em união estável; II – os filhos e enteados menores de 18 (dezoito) anos; III – os filhos e enteados solteiros, de 18 (dezoito) até 23 (vinte e três) anos que estejam comprovadamente matriculados em escola de ensino regular, curso técnico ou instituição de ensino superior, mediante apresentação semestral de comprovante de matrícula ou frequência; IV – os filhos e enteados definitivamente inválidos e incapazes, ainda que maiores de 18 (dezoito) anos. Parágrafo único. Os menores que estejam sob a guarda do titular equiparam-se, no que couber, aos filhos, devendo ser apresentada a documentação pertinente que comprove a guarda. CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS Art. 5º. A Fundação Dom Pedro II prestará assistência social a seus beneficiários, conforme acordado em Termo de Cooperação Técnica firmado com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (CBMGO), devendo, para tanto, destinar os recursos provenientes do Fundo de Assistência Social (FAS) e outros recursos exclusivamente ao cumprimento de suas finalidades estatutárias. Parágrafo único. São espécies de benefícios e assistências prestadas pela Fundação Dom Pedro II: a) exame complementar; b) tratamento ambulatorial; c) tratamento odontológico; d) aquisição de materiais para implantes odontológicos; e) aquisição de aparelho ortodôntico; f) manutenção de aparelho ortodôntico; g) aquisição de prótese ortopédica; h) aquisição de órtese ortopédica; i) cautela de órtese ortopédica; j) aquisição de aparelho auditivo; k) aquisição de aparelho para apneia do sono; l) aquisição de armação para óculos e lentes; m) cirurgia para correção visual; n) aquisição de roupas especiais para proteção de partes queimadas; o) aquisição de medicamentos; p) auxílio natalidade; q) auxílio funeral; r) transporte em ambulância. […] (restante do conteúdo segue no mesmo formato, preservando artigos, seções e parágrafos) CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. Esta Norma entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2025. Goiânia, aos 12 dias do mês de junho de 2025. Tiago Costa Chaves – TC BM Diretor-Presidente

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